“Leis são como salsichas. É melhor não ver como elas são feitas”. Não estamos no século XIX, mas a analogia de Bismarck[1] é cabível. No Brasil, acompanhamos desde sempre a política ideológica, engessada pelo moralismo político, baseada em interesses de poderes setoriais. Não importa a realidade factual ou social, mas sim a manutenção dos mecanismos de controle e seleção social, a exemplo da seletividade penal, que controla minorias ou grupos marginalizados que ousam “subverter” a ordem vigente.
Essa fábrica legislativa, ainda que permeada às pressões do avanço social, é atravessada por interesses capitais e políticos que se retroalimentam e têm como resultado uma espécie de anacronia legislativa, que impede o direito de atuar como instrumento de pacificação e justiça, transformando a norma em um fóssil dogmático incapaz de seguir a ciência e de garantir dignidade nos novos arranjos sociais.
É algo assim que acontece com muitas legislações e sobretudo quando falamos das políticas de drogas no Brasil. O que temos nesse cenário é um verdadeiro Estado de Coisas Inconstitucional. E aqui é a nossa critica: Mesmo após avanços científicos, políticos e jurídicos, mesmo comprovada a falência do modelo proibicionista bélico desenhado na década de 1970 nos EUA, alguns Estados brasileiros, usurpando a competência da União, resolveram ressuscitar a “guerra às drogas”, dessa vez por meio de atos administrativos e sanções pecuniárias, pouco importando com a saúde pública, ou com a formalidade legal, mantendo, portanto, o estigma e a penalização seletiva das pessoas.
No estado democrático de direito, o mesmo fato não pode gerar duas ou mais punições da mesma natureza.[2] Mesmo assim, alguns estados passaram a criar leis que estabelecem multas administrativas para pessoas flagradas com cannabis para uso pessoal. À primeira vista, tentam vender a ideia de uma simples medida educativa ou de cunho sanitário. Mas, basta uma leitura constitucional minimamente séria para perceber que se trata da mesma fábrica de salsicha a que fizemos alusão no início. Uma tentativa disfarçada de recriminalização do usuário pela via administrativa, em última análise uma espécie de descumprimento judicial, uma vez que o Supremo descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal.[3]
O legislador estadual, a despeito dos avanços científicos e sociais, dá um drible no Tema 506 do Supremo, que descriminaliza o porte pessoal, e isso é gravíssimo. O Estado-membro sobrepõe-se à competência constitucional e cria mecanismos punitivos autônomos relacionados ao porte de drogas para consumo pessoal.
Quando um estado cria uma sanção patrimonial direcionada especificamente ao usuário de maconha, não importa o nome sofisticado que tente atribuir à medida. A natureza jurídica material continua sendo punitiva. O que se está fazendo é construir uma espécie de “pena administrativa paralela”, voltada exatamente para a mesma conduta já disciplinada pela legislação federal.
E aqui começa o colapso constitucional dessas normas.
Além da vedação da dupla punição, a Constituição Federal reservou à União a competência privativa para legislar sobre direito penal.[4] Isso não é detalhe técnico. Isso é cláusula estruturante do pacto federativo brasileiro.
O direito constitucional contemporâneo não admite que estados criem mecanismos indiretos para contornar limites impostos pela própria Constituição. Não se pode maquiar sanção penal com roupagem administrativa apenas para fugir da reserva de competência da União. Estamos diante de uma fraude hermenêutica acompanhada de exposição de motivos moralista e discurso de proteção coletiva, mas que no fundo leva a seletividade social.
O mais curioso — e ao mesmo tempo alarmante — é que essas leis surgem na contramão, justamente no momento em que a sociedade avança no reconhecimento de limites constitucionais à política proibicionista brasileira. Enquanto a Corte Constitucional discute proporcionalidade, intimidade, autonomia individual e os limites da atuação repressiva do Estado sobre comportamentos privados, determinados entes da federação resolvem reanimar exatamente a lógica que vem sendo questionada constitucionalmente.
É quase uma insurgência normativa contra a própria evolução constitucional da matéria, que eu chamaria de interesses obscuros na fábrica de salsicha.
Existe uma tentativa clara de ressuscitar a guerra às drogas utilizando o Direito Administrativo como arma substitutiva. Como o modelo criminal clássico entrou em crise constitucional, busca-se agora um novo mecanismo de repressão econômica e institucional do usuário.
E isso ganha contornos ainda mais graves quando revisitamos a seletividade estrutural da política de drogas no Brasil. Nunca foi apenas sobre substâncias. Sempre foi sobre controle social e econômico.
A experiência histórica brasileira demonstra que o sistema repressivo antidrogas raramente atua de forma universal. O peso da intervenção estatal recai de maneira brutalmente desproporcional, sobretudo sobre as juventudes periféricas, corpos negros e populações vulneráveis.[5] A multa administrativa, nesse cenário, não surge como mecanismo neutro de saúde pública. Surge como expansão burocrática do aparato de repressão social. É a penalização com nova embalagem legislativa.
Há uma contradição institucional no comportamento estatal brasileiro. Se a planta possui propriedades terapêuticas comprovadas para diversas patologias e é útil à vida como pode transitar entre o status de santo remédio e ilícito penal apenas pelo contexto burocrático ou de quem consome? A maconha que “destrói famílias” na periferia é a mesma que salva vidas na burguesia, exatamente a mesma molécula, a mesma planta.
Se aplicarmos a mesma régua proibicionista ao restante da medicina teríamos um colapso do sistema. Os opioides, por exemplo, são derivados da papoula cuja flor nem a pesquisa são proibidas, regula-se o uso; os remédios de tarja preta, sintéticos que causam dependência severa e overdoses fatais, operam na legalidade. A cannabis, com índice de toxicidade infinitamente menor recebe um tratamento punitivo.
O mesmo país que reconhece judicialmente o direito ao cultivo medicinal, admite importação regular de derivados de cannabis, autoriza prescrições médicas e associações de pacientes, agora pretende transformar o usuário em alvo de punição administrativa instantânea. há um paradoxo em reconhecer a existência terapêutica, científica e farmacológica da cannabis quando lhe convém, e resgatar o moralismo punitivo quando deseja expandir controle social.
Isso não é coerência normativa. Isso é disfuncionalidade constitucional. Assimetria normativa.
O Direito Administrativo não pode ser convertido em instrumento de engenharia moral da sociedade. Sua função constitucional é organizar atividades estatais, proteger interesses públicos legítimos e estruturar políticas públicas proporcionais. Não foi concebido para suceder o fracasso histórico da política criminal de drogas.
O debate sobre cannabis no Brasil precisa urgentemente abandonar o terreno do moralismo e retornar ao campo constitucional e científico dos direitos da personalidade, intimidade, privacidade, autonomia individual, autodeterminação, dignidade da pessoa humana. Não se trata de discutir preferências pessoais, estilos de vida ou convicções privadas sobre consumo. O que está em jogo é algo muito maior, é saúde no seu mais amplo conceito, é o bem estar social, a intimidade, a dignidade humana, vidas que são implicadas criminalmente todos os dias por conta dessa lógica proibicionista.
Diante desse cenário, seguimos imersos em um persistente Estado de Coisas Inconstitucional. Uma dualidade disfuncional que insiste em punir quem cultiva ou consome o que o próprio Estado já reconhece e chancela como remédio, direito à vida e alívio do sofrimento. A ciência busca a eficácia; a lógica constitucional busca a coerência. A proibição, infelizmente, não entrega nenhuma das duas.
Saulo Veríssimo
[1] BISMARCK, Otto von (Atribuição). A metáfora das leis e das salsichas reflete o pensamento da Realpolitik do século XIX, amplamente difundida na literatura jurídica e política internacional para descrever a falta de transparência e os interesses corporativos na produção normativa.
[2] (CF, art. 5.º, caput e incisos II, LIV e LV)
[3] RE 635659 (Tema 506)
[4] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[5] ADPF 347



